TJSC 2014.031861-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra)constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-03-2013) APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE O TEMA. ÔNUS DE PROVAR DO SEGURADO. Em ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT lastreada no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 o ônus de comprovar a invalidez permanente e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do STJ); e, por se tratar de legislação específica, impossível a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois incompatível com os preceitos que regulam a matéria securitária. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE UMA DAS MÃOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. Ocorrendo lesão de uma das mãos (item "7" da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), com redução funcional de 25% (vinte e cinco por cento), a reparação (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º). Se a importância adimplida na esfera administrativa supera tal valor, distanciada está a obrigação de complementação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031861-8, de Ituporanga, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra)constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-03-2013) APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE O TEMA. ÔNUS DE PROVAR DO SEGURADO. Em ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT lastreada no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 o ônus de comprovar a invalidez permanente e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do STJ); e, por se tratar de legislação específica, impossível a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois incompatível com os preceitos que regulam a matéria securitária. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE UMA DAS MÃOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. Ocorrendo lesão de uma das mãos (item "7" da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), com redução funcional de 25% (vinte e cinco por cento), a reparação (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º). Se a importância adimplida na esfera administrativa supera tal valor, distanciada está a obrigação de complementação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031861-8, de Ituporanga, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Ituporanga
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