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Jurisprudência


TJSC 2014.031911-5 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. DIREITO DAS COISAS. POSSE. REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS LEGAIS À OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 927). OCUPAÇÃO, QUANDO MUITO, EXERCIDA A TÍTULO DE MERA PERMISSÃO DO REAL POSSUIDOR. DEPOIMENTO PESSOAL DO DEMANDANTE NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA, IN CASU, DO DISPOTO NO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÕES VERIFICADAS NO PROCESSO, ADEMAIS, QUE FAZEM COM QUE A VERSÃO CONTIDA NA INICIAL SE TORNE DESACREDITADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. Nos moldes do art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não caracterizam posse, não autorizando a aquisição desta e nem de qualquer direito à ela relativo. Assim, não tendo o autor comprovado a contento os requisitos do art. 927 do Digesto Processual Civil, não há como vingar a tutela possessória por ele perseguida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031911-5, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).

Data do Julgamento : 22/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Carlos Franco
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Canoinhas
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