TJSC 2014.031966-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - CASAN - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO QUE NÃO É DO DEMANDANTE - INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA POR TERÇO - NEGLIGÊNCIA QUANTO AO DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO DO CONTRATANTE QUANDO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Caracteriza ato ilícito, que pode importar em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031966-5, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - CASAN - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO QUE NÃO É DO DEMANDANTE - INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA POR TERÇO - NEGLIGÊNCIA QUANTO AO DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO DO CONTRATANTE QUANDO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Caracteriza ato ilícito, que pode importar em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031966-5, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Blumenau
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