main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.032009-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DO AUTOR. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA POR INCONTROVERSA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO PELO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. PRESENTE APENAS ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO, QUE APRESENTA JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DO BACEN E PACTUAÇÃO TÁCITA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. "Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Não constatada a verossimilhança das alegações pela inexistência de abusividade dos encargos da normalidade, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consequência, impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito e a manutenção da posse sobre o bem objeto do ajuste" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 12/6/2012)." (Agravo de Instrumento n. 2012.007754-1, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-12-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.032009-1, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Capital
Mostrar discussão