main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.032018-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. In casu, não se vislumbra a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegada incapacidade laborativa do Agravado, e, por não se verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, descabida se mostra a manutenção de sua concessão nesta fase processual, de modo que o provimento do agravo é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.032018-7, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Eigen
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão