TJSC 2014.032029-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TÍTULO INEXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/1985 E DO ART. 83 DA LC N. 75/1993. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. O entendimento do Supremo Tribunal Federal "firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum estadual e à Justiça Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se irradia não é de trabalho - relação à qual se refere o art. 114, I, da Constituição da República -, mas de Direito Público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Ayres Britto; e CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello)" (ACO n. 2301/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-4-2014) Nos termos do art. 5º, § 6º, da LACP, "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Como se vê, apenas os legitimados para a ação civil pública (de conhecimento) é que podem firmar Termo de Ajustamento de Conduta com força de título executivo extrajudicial. O Ministério Público do Trabalho não tem atribuição para demandar na Justiça Comum, como prevê o art. 83 da Lei Complementar n. 75/1993. Portanto, não pode firmar TAC a respeito das relações entre servidores e Municípios (ainda que contratados de forma temporária). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.032029-7, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TÍTULO INEXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/1985 E DO ART. 83 DA LC N. 75/1993. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. O entendimento do Supremo Tribunal Federal "firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum estadual e à Justiça Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se irradia não é de trabalho - relação à qual se refere o art. 114, I, da Constituição da República -, mas de Direito Público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Ayres Britto; e CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello)" (ACO n. 2301/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-4-2014) Nos termos do art. 5º, § 6º, da LACP, "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Como se vê, apenas os legitimados para a ação civil pública (de conhecimento) é que podem firmar Termo de Ajustamento de Conduta com força de título executivo extrajudicial. O Ministério Público do Trabalho não tem atribuição para demandar na Justiça Comum, como prevê o art. 83 da Lei Complementar n. 75/1993. Portanto, não pode firmar TAC a respeito das relações entre servidores e Municípios (ainda que contratados de forma temporária). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.032029-7, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Carlos Franco
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Canoinhas
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