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Jurisprudência


TJSC 2014.032031-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA, AO MENOS, QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COLETA DA PROVA ORAL ENCERRADA. FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. Se a justificativa utilizada pela Autoridade Judiciária para decretar a medida extrema pela conveniência da instrução criminal foi a possibilidade de intimidação de testemunhas, uma vez coletada a prova oral, não mais subsiste o aludido fundamento. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA AÇÃO DA JUSTIÇA. ALUSÃO À INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. INFORMAÇÕES NÃO BASEADAS EM DADOS CONCRETOS. DEDUÇÃO BASEADA EM SUPOSIÇÕES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTO DO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. A tentativa de frustração da ação da Justiça representa um elemento hábil à decretação da custódia cautelar pelo asseguramento da aplicação da lei penal. Contudo, tal situação deve ser demonstrada por elementos concretos, já que não poderá, sob pena de constrangimento ilegal, escorar-se em suposições ou abstrações. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ORGANIZADO PARA NARCOTRAFICÂNCIA. ESQUEMA DE TELE-ENTREGA DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Procesos Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM 3 (TRÊS) RÉUS. ACUSAÇÃO DE MAIS DE 1 (UM) CRIME. FASE DE COLETA DA PROVA ORAL. ENCERRAMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREVISÃO DE TÉRMINO EM FUTURO PRÓXIMO. PENDÊNCIA UNICAMENTE DA JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS. PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO POR ORA. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.032031-4, de Imbituba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Imbituba
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