TJSC 2014.032041-7 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO QUE FLUI A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA, E NÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS, ADEMAIS, DE ORDEM OCULTA E PROGRESSIVA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, porquanto o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. A prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC é regra extintiva aplicável tão somente à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.032041-7, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO QUE FLUI A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA, E NÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS, ADEMAIS, DE ORDEM OCULTA E PROGRESSIVA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, porquanto o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. A prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC é regra extintiva aplicável tão somente à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.032041-7, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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