TJSC 2014.032045-5 (Acórdão)
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 195 DO RITJSC E NO ART. 557 DO CPC - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERINDO-O - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). Despacho agravado que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.032045-5, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 17-07-2014).
Ementa
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 195 DO RITJSC E NO ART. 557 DO CPC - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERINDO-O - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). Despacho agravado que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.032045-5, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Capital
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