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Jurisprudência


TJSC 2014.032125-1 (Acórdão)

Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DA RÉ APÓS A PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA E, POR ISSO, NÃO PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO SUCESSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO APLICADO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI E IX, DO CPC. Admitir-se que a obrigação de prestar contas seja transmitida aos herdeiros é submetê-los a uma situação jurídica na qual não possuem meios seguros de defesa, porquanto não administraram conjuntamente o patrimônio em questão, tampouco sabem ou podem provar de que maneira a pessoa falecida o fez. Desse modo, torna-se clara a impossibilidade de dar andamento à demanda, sobretudo pela inviabilidade de o espólio produzir prestação de contas da administração da falecida, ainda mais na forma contábil, como exige a legislação processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.032125-1, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Capital
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