TJSC 2014.032174-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA OI/SA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS E EMISSÃO INDEVIDA DE FATURAS. COBRANÇA IRREGULAR, DIVERSA DA PACTUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TAMPOUCO OFENSA AO SEU BOM NOME COMERCIAL OU SUA CREDIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO ADESIVO PREJUDICADO, NO PONTO. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). "Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica sofre danos morais quando experimenta abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e à sua credibilidade, sem necessidade de afetação econômica direta [...]." (Apelação Cível n. 2009.056945-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14/12/2009). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EX VI DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE QUE ESTEJA COMPROVADA A MÁ-FÉ. HIPOTESE, TODAVIA, EM QUE RESTOU EVIDENCIADO ERRO INJUSTIFICÁVEL DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. Os requisitos para a restituição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dissociam-se daqueles critérios tradicionais - já assentados pela doutrina e jurisprudência - quanto à aplicação de referida sanção com base no art. 940 do Código Civil, o qual exige, indubitavelmente, a má-fé do credor. Tratando-se de relações de consumo, a exigência de má-fé descaracterizaria, inclusive, algumas premissas consagradas no diploma consumerista, a exemplo da responsabilidade objetiva do fornecedor e o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a medida deve ter por "(...) pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador" (REsp n. 1.177.371/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2012). PEDIDO DA AUTORA REQUERENDO A INCLUSÃO DE VALORES NA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO TOCANTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, NO TÓPICO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO NA PARTE QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS DANOS MORAIS, E NÃO CONHECIDO NO TÓPICO QUE BUSCAVA A INCLUSÃO DE OUTROS VALORES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032174-9, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA OI/SA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS E EMISSÃO INDEVIDA DE FATURAS. COBRANÇA IRREGULAR, DIVERSA DA PACTUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TAMPOUCO OFENSA AO SEU BOM NOME COMERCIAL OU SUA CREDIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO ADESIVO PREJUDICADO, NO PONTO. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). "Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica sofre danos morais quando experimenta abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e à sua credibilidade, sem necessidade de afetação econômica direta [...]." (Apelação Cível n. 2009.056945-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14/12/2009). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EX VI DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE QUE ESTEJA COMPROVADA A MÁ-FÉ. HIPOTESE, TODAVIA, EM QUE RESTOU EVIDENCIADO ERRO INJUSTIFICÁVEL DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. Os requisitos para a restituição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dissociam-se daqueles critérios tradicionais - já assentados pela doutrina e jurisprudência - quanto à aplicação de referida sanção com base no art. 940 do Código Civil, o qual exige, indubitavelmente, a má-fé do credor. Tratando-se de relações de consumo, a exigência de má-fé descaracterizaria, inclusive, algumas premissas consagradas no diploma consumerista, a exemplo da responsabilidade objetiva do fornecedor e o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a medida deve ter por "(...) pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador" (REsp n. 1.177.371/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2012). PEDIDO DA AUTORA REQUERENDO A INCLUSÃO DE VALORES NA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO TOCANTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, NO TÓPICO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO NA PARTE QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS DANOS MORAIS, E NÃO CONHECIDO NO TÓPICO QUE BUSCAVA A INCLUSÃO DE OUTROS VALORES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032174-9, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Tijucas
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