TJSC 2014.032175-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. RES FURTIVAS APREENDIDAS EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS APREENDIDOS E DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSSE (CPP, ART. 156). DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA ACERCA DA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. VIABILIDADE DA EXASPERAÇÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE BENS E ARTEFATOS BÉLICOS APREENDIDOS NA POSSE DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que é flagrado na posse de bens que são produtos de furto e não apresenta justificativa hábil para o exercício da posse sobre a res furtiva comete o crime de receptação (CP, art. 180, caput). - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que o item é proveniente de crime. - Inexistindo nos autos elementos que permitam reconhecer que o agente não tinha consciência da origem ilícita dos produtos, impossível a desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no § 3º art. 180 do Código Penal. - Flagrado o agente na posse de arma de fogo com numeração raspada e presentes elementos probatórios seguros acerca da materialidade e autoria de crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, tem-se inviável a absolvição requerida. - A realização de laudo pericial para atestar ou não a eficácia do artefato bélico é irrelevante, sendo suficiente a realização da conduta descrita no tipo penal, o que não se altera pelo fato de ser o artefato eficaz ou não para efetuar disparos, isto é, a potencialidade lesiva do instrumento. - Verifica-se a legalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que devidamente justificada na presença de circunstância judicial desfavorável, extraída pela grande quantidade de itens de origem ilícita apreendidos em poder do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.032175-6, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. RES FURTIVAS APREENDIDAS EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS APREENDIDOS E DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSSE (CPP, ART. 156). DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA ACERCA DA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. VIABILIDADE DA EXASPERAÇÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE BENS E ARTEFATOS BÉLICOS APREENDIDOS NA POSSE DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que é flagrado na posse de bens que são produtos de furto e não apresenta justificativa hábil para o exercício da posse sobre a res furtiva comete o crime de receptação (CP, art. 180, caput). - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que o item é proveniente de crime. - Inexistindo nos autos elementos que permitam reconhecer que o agente não tinha consciência da origem ilícita dos produtos, impossível a desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no § 3º art. 180 do Código Penal. - Flagrado o agente na posse de arma de fogo com numeração raspada e presentes elementos probatórios seguros acerca da materialidade e autoria de crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, tem-se inviável a absolvição requerida. - A realização de laudo pericial para atestar ou não a eficácia do artefato bélico é irrelevante, sendo suficiente a realização da conduta descrita no tipo penal, o que não se altera pelo fato de ser o artefato eficaz ou não para efetuar disparos, isto é, a potencialidade lesiva do instrumento. - Verifica-se a legalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que devidamente justificada na presença de circunstância judicial desfavorável, extraída pela grande quantidade de itens de origem ilícita apreendidos em poder do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.032175-6, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Camila Coelho
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Camboriú
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