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Jurisprudência


TJSC 2014.032197-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEINFRA. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 E DA SUSPENSÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Sendo omissa a legislação de trânsito acerca do prazo prescricional à interposição de execução fiscal para cobrança de multa, deve ser aplicado o lapso temporal de 5 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contados a partir do encerramento do período de interposição de recurso administrativo. É possível a suspensão da execução fiscal pelo interregno de 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80" (TJSC - Apelação Cível n. 2010.061496-5, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 28.10.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032197-6, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Blumenau
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