TJSC 2014.032203-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PLENAMENTE DEMONSTRADAS - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa" (STJ, Recurso Especial n. 1108296/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010). 2. "O fato de o medicamento ou o tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, ou de não ser padronizado ou de estar padronizado para outra moléstia, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros" (Apelação Cível n. 2006.042156-3, de Lages, de rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.04.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032203-3, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PLENAMENTE DEMONSTRADAS - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa" (STJ, Recurso Especial n. 1108296/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010). 2. "O fato de o medicamento ou o tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, ou de não ser padronizado ou de estar padronizado para outra moléstia, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros" (Apelação Cível n. 2006.042156-3, de Lages, de rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.04.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032203-3, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andrea Regina Calicchio
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Chapecó
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