TJSC 2014.032207-1 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. GRATUIDADE DOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA. CONDIÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LIGAÇÕES AO NÚMERO 190 NAS FATURAS JUNTADAS PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA IRREGULAR, TAMPOUCO DA VIOLAÇÃO AOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Em que pese o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prever a possibilidade de inversão do ônus da prova, o juiz não está obrigado a fazê-lo, além de essa disposição não dispensar o autor da demanda de provar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. "Não havendo nos autos qualquer indício corroborando a ilicitude do débito questionado, outra solução não resta senão a de manter o julgamento de improcedência do pedido" (AC n. 2013.026006-0, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032207-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. GRATUIDADE DOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA. CONDIÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LIGAÇÕES AO NÚMERO 190 NAS FATURAS JUNTADAS PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA IRREGULAR, TAMPOUCO DA VIOLAÇÃO AOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Em que pese o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prever a possibilidade de inversão do ônus da prova, o juiz não está obrigado a fazê-lo, além de essa disposição não dispensar o autor da demanda de provar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. "Não havendo nos autos qualquer indício corroborando a ilicitude do débito questionado, outra solução não resta senão a de manter o julgamento de improcedência do pedido" (AC n. 2013.026006-0, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032207-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Pinhalzinho
Mostrar discussão