TJSC 2014.032219-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre seguradora e segurado, bem como ao beneficiário do seguro. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (STJ, AgRg no REsp n. 1409032/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25-3-2014, DJe 31-3-2014). É devido o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial quando ficar demonstrada, estreme de dúvidas, a invalidez que impeça o segurado de exercer a atividade que exercia ao tempo do sinistro, e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. "A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023042-4, de Videira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13-5-2014). A correção monetária, nas ações de cobrança de indenização securitária, por via de regra, incide a partir da recusa da seguradora em indenizar o sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032219-8, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre seguradora e segurado, bem como ao beneficiário do seguro. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (STJ, AgRg no REsp n. 1409032/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25-3-2014, DJe 31-3-2014). É devido o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial quando ficar demonstrada, estreme de dúvidas, a invalidez que impeça o segurado de exercer a atividade que exercia ao tempo do sinistro, e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. "A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023042-4, de Videira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13-5-2014). A correção monetária, nas ações de cobrança de indenização securitária, por via de regra, incide a partir da recusa da seguradora em indenizar o sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032219-8, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcus Alexsander Dexheimer
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Videira
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