TJSC 2014.032222-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Juros de mora e multa contratual. Decisão de 1º grau favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista no pacto por meio de menção numérica das taxas. Precedentes do STJ e desta Corte. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros de mora, multa contratual e juros remuneratórios, calculados pela taxa avençada, a qual não ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Admissibilidade. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, na espécie. Derrota integral do requerente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo autor. Artigo 20, caput e § 4°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032222-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Juros de mora e multa contratual. Decisão de 1º grau favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista no pacto por meio de menção numérica das taxas. Precedentes do STJ e desta Corte. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros de mora, multa contratual e juros remuneratórios, calculados pela taxa avençada, a qual não ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Admissibilidade. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, na espécie. Derrota integral do requerente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo autor. Artigo 20, caput e § 4°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032222-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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