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Jurisprudência


TJSC 2014.032241-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DE CUSTAS QUE ATINGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, ATÉ A DECISÃO FINAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Carece de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. FATURAS INADIMPLIDAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR. INICIAL ACOMPANHADA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, II, DO CPC). PAGAMENTO DEVIDO. Se a demandada não procedeu à alteração do nome do usuário da unidade consumidora nos registros da concessionária, deve arcar com os débitos oriundos da prestação do serviço de energia elétrica durante o período em que figurou como beneficiária. Incumbe à parte ré a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, sob pena de restar vencida na lide. "Embora a fatura de energia elétrica seja um documento emitido de forma unilateral pela concessionária, ela encontra suporte em uma relação contratual bilateral firmada entre o usuário e a empresa prestadora do serviço público. O substrato contratual é suficiente para atribuir idoneidade formal às faturas emitidas, documentos hábeis para embasar o procedimento monitório" (AC n. 2008.066723-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4.7.09). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032241-1, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Trombudo Central
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