TJSC 2014.032250-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de concessão da gratuidade processual realizado em sede de recurso não merece ser conhecido quando já deferida a graça constitucional no primeiro grau. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL E PERICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE APRESENTA INÓCUA. DILAÇÃO, ADEMAIS, ABDICADA EM RÉPLICA. Não há violação ao devido processo legal, pelo julgamento antecipado da lide e a supressão da etapa instrutória, se a prova postulada em nada contribuiria para trazer luz acerca da existência e origem de objeto estranho em produto alimentício, pois inviável análise técnica do produto perecível após longo tempo e inútil a colheita de prova oral para tal fim, somado ao fato de existir pedido expresso de desistência da produção de prova pericial em réplica. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INICIAL. PATENTE A DÚVIDA ACERCA DA ORIGEM DO CORPO ESTRANHO NO ALIMENTO. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO AFASTADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. Conquanto seja da parte autora o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na vereda do art. 333, I, do CPC, procede incorretamente o consumidor que falha em comprovar que o corpo estranho (cabelo, tecido ou pêlo), de fato, adveio de problemas na fabricação do alimento (chocolate), de modo que, permanecendo a dúvida acerca da própria culpa da parte autora - hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3°, do CDC) -, a pretensão indenizatória não merece ser acolhida. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MINORAÇÃO INDEVIDA. O arbitramento da verba honorária, se não existente carga condenatória na sentença, deve obedecer os ditames do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e não é devida a minoração do estipulado em primeiro grau que atende aos critérios qualitativos do § 3º. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032250-7, de Palhoça, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de concessão da gratuidade processual realizado em sede de recurso não merece ser conhecido quando já deferida a graça constitucional no primeiro grau. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL E PERICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE APRESENTA INÓCUA. DILAÇÃO, ADEMAIS, ABDICADA EM RÉPLICA. Não há violação ao devido processo legal, pelo julgamento antecipado da lide e a supressão da etapa instrutória, se a prova postulada em nada contribuiria para trazer luz acerca da existência e origem de objeto estranho em produto alimentício, pois inviável análise técnica do produto perecível após longo tempo e inútil a colheita de prova oral para tal fim, somado ao fato de existir pedido expresso de desistência da produção de prova pericial em réplica. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INICIAL. PATENTE A DÚVIDA ACERCA DA ORIGEM DO CORPO ESTRANHO NO ALIMENTO. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO AFASTADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. Conquanto seja da parte autora o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na vereda do art. 333, I, do CPC, procede incorretamente o consumidor que falha em comprovar que o corpo estranho (cabelo, tecido ou pêlo), de fato, adveio de problemas na fabricação do alimento (chocolate), de modo que, permanecendo a dúvida acerca da própria culpa da parte autora - hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3°, do CDC) -, a pretensão indenizatória não merece ser acolhida. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MINORAÇÃO INDEVIDA. O arbitramento da verba honorária, se não existente carga condenatória na sentença, deve obedecer os ditames do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e não é devida a minoração do estipulado em primeiro grau que atende aos critérios qualitativos do § 3º. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032250-7, de Palhoça, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Palhoça
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