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Jurisprudência


TJSC 2014.032290-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERNAÇÃO DO DETENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. TEMPO DE INTERNAÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. OBJETIVOS DA EXECUÇÃO PENAL. EFETIVAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO CONDENADO. MEDIDA ARRAZOADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. É cediço que a execução penal é ditada segundo os parâmetros definidos da Lei n. 7.210/84 e secundada pela legislação penal e processual penal pertinente, dela não se podendo arredar em virtude do princípio da legalidade. Todavia, não se desconhece que um dos principais objetivos da Lei de Execuções Penais é a ressocialização do preso (art. 1º), bem como é dever do Estado prestar-lhe assistência, objetivando possibilitar o retorno à convivência em sociedade e evitar a reiteração da atividade delituosa (art. 10). Desse modo, uma vez constatado que os delitos praticados pelo reeducando foram praticados em decorrência da sua condição de toxicômano, o seu encaminhamento a tratamento em clínica especializada, com significativos avanços reconhecidos em laudos psicológicos e pareceres dos responsáveis pela entidade, afigura a medida mais acertada, possibilitando ao recluso avaliar seus erros e encontrar meios de reintegração social, ainda que tal providência se opere no transcorrer do cumprimento de pena privativa de liberdade. Assim sendo, em sendo computado o tempo de internação como pena privativa de liberdade cumprida e, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para ensejar a progressão de regime, deve-se conceder dito benefício ao reeducando, porém sem afastar a sua permanência na clínica de reabilitação. (Recurso de Agravo n. 2010.013479-7, de Ascurra, rel. Desa. Salete Silva Sommariva j. 29-6-2010). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.032290-9, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Lages
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