TJSC 2014.032308-0 (Acórdão)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. IMPROVIMENTO NESTE SODALÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 736 DO CPC NÃO APLICÁVEL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. "Em face do princípio da especialidade, não se aplica à execução fiscal a regra do art. 736 do CPC, remodelado pela Lei n. 11.382/2006, que permite a oposição de embargos à execução comum independentemente de penhora. Prevalece o disposto no art. 16 e seu § 1º, da Lei n. 6.830/80, que não admitem a oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora. A Súmula Vinculante n. 28 do STF, que dispensa a exigência de depósito prévio nas ações propostas para discutir a exigibilidade de crédito tributário não impede a exigência de garantia do juízo em execuções fiscais. Embargos opostos antes de seguro o juízo são prematuros e não podem ser recebidos como tal. '"2 Por ser procedimento culminador da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VII), o parcelamento do crédito tributário exequendo deve ser regulado por lei editada exclusivamente para esse fim (CTN, art. 155-A), o que, por certo, não é compatível com o benefício constante no art. 745-A do Código de Processo Civil' (AI, n. 2012.084776-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Agravo de Instrumento n. 2013.009592-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032308-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. IMPROVIMENTO NESTE SODALÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 736 DO CPC NÃO APLICÁVEL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. "Em face do princípio da especialidade, não se aplica à execução fiscal a regra do art. 736 do CPC, remodelado pela Lei n. 11.382/2006, que permite a oposição de embargos à execução comum independentemente de penhora. Prevalece o disposto no art. 16 e seu § 1º, da Lei n. 6.830/80, que não admitem a oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora. A Súmula Vinculante n. 28 do STF, que dispensa a exigência de depósito prévio nas ações propostas para discutir a exigibilidade de crédito tributário não impede a exigência de garantia do juízo em execuções fiscais. Embargos opostos antes de seguro o juízo são prematuros e não podem ser recebidos como tal. '"2 Por ser procedimento culminador da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VII), o parcelamento do crédito tributário exequendo deve ser regulado por lei editada exclusivamente para esse fim (CTN, art. 155-A), o que, por certo, não é compatível com o benefício constante no art. 745-A do Código de Processo Civil' (AI, n. 2012.084776-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Agravo de Instrumento n. 2013.009592-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032308-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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