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Jurisprudência


TJSC 2014.032329-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 3.458/1997. DEMANDA QUE VISA AO RECEBIMENTO DOS REFLEXOS REFERENTES AO ABONO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA QUE REPERCUTE SOBRE OS PERCENTUAIS AUFERIDOS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'O Município de Joinville pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, inclusive no tocante àquelas indenizadas em pecúnia. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville) (Apelação Cível n.º 2008.022371-2, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. designado Des. Jaime Ramos). [...]' (Apelação Cível n. 2008.054960-9, de Joinville, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-8-2009)" (TJSC, Apelação Cível n.º 2013.065194-8, de Joinville, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 12-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032329-3, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Joinville
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