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Jurisprudência


TJSC 2014.032363-3 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, IV) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE (CP, ART. 65, III, C) - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI EM CASO DE CONDENAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 415) POR LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25) OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA (CPP, ART. 419) - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A RESPALDAR A ARGUIÇÃO NESTA ETAPA PROCESSUAL - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - DÚVIDAS QUANTO À SUA CONFIGURAÇÃO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo o §1º do art. 413 do CPP, "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Descabe nesta etapa, portanto, o reconhecimento de atenuante, por ser matéria afeta ao crivo do Juiz Presidente do Tribunal do Júri em caso de condenação. II - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. No caso de exsugirem dúvidas a respeito da existência de uma das excludentes de ilicitude, tal como a legítima defesa, relativas ao ânimo volitivo do agente ou com relação à presença de qualificadora, a qual só pode ser excluída da acusação caso constatada manifesta improcedência, justifica-se a prolação da pronúncia nos termos da denúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.032363-3, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jefferson Zanini
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Chapecó
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