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Jurisprudência


TJSC 2014.032373-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIA DO DELITO. ARROMBAMENTO CONSTITUI ELEMENTAR DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A destruição do obstáculo não autoriza a majoração da pena-base como consequência do crime de furto mediante arrombamento, porque o dano é meio para a prática do crime patrimonial, de modo a não transcender as elementares do tipo penal. - A fixação de regime inicial de cumprimento de pena observa não apenas a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e parcial provimento. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.032373-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Rio Negrinho
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