TJSC 2014.032448-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. POSTULAÇÕES ACOLHIDAS. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. Nos exatos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, o preparo recursal deve ser comprovado concomitantemente com a interposição do recurso de apelação. Ausente o comprovante da realização do recolhimento das custas recursais, opera-se a deserção do reclamo. RECURSO DEDUZIDO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS NA MODALIDADE DE DANOS PESSOAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO. NÃO EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ABRANGIDA PELA RUBRICA 'DANOS CORPORAIS'. SÚMULA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A vista do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 402, em casos de se ausentar da respectiva apólice de seguro a previsão acerca dos danos morais, mas existente no mesmo documento a cobertura para danos pessoais ou corporais, é de se considerar que o ressarcimento para os abalos psíquicos sofridos pela vítima estão intrínsecos nos danos pessoais contratados, porquanto ausente no referido contrato a expressa exclusão da cobertura específica, precedida da inequívoca ciência do consumidor contratante da restrição. RECLAMO DO ESPÓLIO DEMANDADO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DELIMITAÇÃO DA VERBA E FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. APURAÇÃO DO RESPECTIVO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO, NA EXTENSÃO. TERMO FINAL DE PAGAMENTO. 1 - Não havendo como auferir com precisão o valor dos prejuízos suportados pelo autor, mas existente nos autos prova da ocorrência da causação de prejuízos a ele, ocorrendo, no entanto, a necessidade de discriminação detalhada de todos os danos materiais sofridos pelo requerente na modalidade de lucros cessantes, a apuração do respectivo valor pode ser elucidada nos próprios autos do processo em que se discutiu o direito, através de liquidação de sentença, conforme preleciona o art. 475-A, caput, do Código de Processo Civil, conforme determinado na origem. Na ausência ou insuficiência de referidas provas, adota-se como parâmetro o correspondente a um salário mínimo. 2 - O prazo final do dever de indenizar lucros cessantes há que corresponder à data do laudo pericial conclusivo a respeito da reaquisição, pelo lesado, de plenas condições físicas para retornar ao seu labor. No entanto, havendo nos autos comprovação de intervalos distintos em que o autor percebeu o auxílio doença pelo INSS, sendo impossível afirmar, com precisão, se tais afastamentos são decorrentes das lesões ocasionadas pelo sinistro, prudente afigura-se a realização de laudo complementar, na fase de liquidação de sentença, a fim de dirimir a questão com segurança, para, tão somente então, ser fixado o termo final da situação de convalescença da vítima. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR PELA SUA MAJORAÇÃO E, AINDA, DO REQUERIDO PELA REDUÇÃO. Na fixação do valor da indenização por danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse jaez, considerados, de outro lado, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente, a gravidade e a repercussão do dano constatado. Observados esses parâmetros, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser majorado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032448-4, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. POSTULAÇÕES ACOLHIDAS. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. Nos exatos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, o preparo recursal deve ser comprovado concomitantemente com a interposição do recurso de apelação. Ausente o comprovante da realização do recolhimento das custas recursais, opera-se a deserção do reclamo. RECURSO DEDUZIDO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS NA MODALIDADE DE DANOS PESSOAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO. NÃO EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ABRANGIDA PELA RUBRICA 'DANOS CORPORAIS'. SÚMULA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A vista do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 402, em casos de se ausentar da respectiva apólice de seguro a previsão acerca dos danos morais, mas existente no mesmo documento a cobertura para danos pessoais ou corporais, é de se considerar que o ressarcimento para os abalos psíquicos sofridos pela vítima estão intrínsecos nos danos pessoais contratados, porquanto ausente no referido contrato a expressa exclusão da cobertura específica, precedida da inequívoca ciência do consumidor contratante da restrição. RECLAMO DO ESPÓLIO DEMANDADO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DELIMITAÇÃO DA VERBA E FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. APURAÇÃO DO RESPECTIVO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO, NA EXTENSÃO. TERMO FINAL DE PAGAMENTO. 1 - Não havendo como auferir com precisão o valor dos prejuízos suportados pelo autor, mas existente nos autos prova da ocorrência da causação de prejuízos a ele, ocorrendo, no entanto, a necessidade de discriminação detalhada de todos os danos materiais sofridos pelo requerente na modalidade de lucros cessantes, a apuração do respectivo valor pode ser elucidada nos próprios autos do processo em que se discutiu o direito, através de liquidação de sentença, conforme preleciona o art. 475-A, caput, do Código de Processo Civil, conforme determinado na origem. Na ausência ou insuficiência de referidas provas, adota-se como parâmetro o correspondente a um salário mínimo. 2 - O prazo final do dever de indenizar lucros cessantes há que corresponder à data do laudo pericial conclusivo a respeito da reaquisição, pelo lesado, de plenas condições físicas para retornar ao seu labor. No entanto, havendo nos autos comprovação de intervalos distintos em que o autor percebeu o auxílio doença pelo INSS, sendo impossível afirmar, com precisão, se tais afastamentos são decorrentes das lesões ocasionadas pelo sinistro, prudente afigura-se a realização de laudo complementar, na fase de liquidação de sentença, a fim de dirimir a questão com segurança, para, tão somente então, ser fixado o termo final da situação de convalescença da vítima. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR PELA SUA MAJORAÇÃO E, AINDA, DO REQUERIDO PELA REDUÇÃO. Na fixação do valor da indenização por danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse jaez, considerados, de outro lado, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente, a gravidade e a repercussão do dano constatado. Observados esses parâmetros, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser majorado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032448-4, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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