TJSC 2014.032457-0 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA (CP, ART. 147, CAPUT, C/C ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMULADOS NO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. ALEGADA ATIPICIDADE E FALTA DE PROVAS DOS CRIMES DE AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. CONFIGURADO MAL INJUSTO E GRAVE. VÍTIMA AMEAÇADA DE MORTE COM ARMA DE FOGO. TENTANTIVA POR PARTE DO AGRESSOR EM COLIDIR COM O AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CUPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADOS DE MANEIRA EQUIVOCADA. REPRIMENDA ADEQUADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ OBSERVADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TEMA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA CONCEDIDA NA SENTENÇA. -A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa sem qualquer tipo de prejuízo, não é inepta. -O agente que ameaça sua ex-companheira de morte portando arma de fogo e tenta colidir seu veículo contra o da vítima, configura mal injusto e grave, e comete o delito descrito no art. 147 do Código Penal. -Nos crimes cometidos na clandestinidade a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos dos autos. -Enseja a readequação da pena-base, quando a valoração da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente são baseados em fundamentos inadequados. -Ao agente reincidente, é viável a fixação do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme verbete 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. -É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita. -A remuneração fixada na sentença para o defensor dativo abrange os atos processuais praticados até o trânsito em julgado, inclusive a interposição de recurso, pelo que não cabe novo arbitramento de honorários no juízo ad quem. -Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.032457-0, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-09-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA (CP, ART. 147, CAPUT, C/C ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMULADOS NO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. ALEGADA ATIPICIDADE E FALTA DE PROVAS DOS CRIMES DE AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. CONFIGURADO MAL INJUSTO E GRAVE. VÍTIMA AMEAÇADA DE MORTE COM ARMA DE FOGO. TENTANTIVA POR PARTE DO AGRESSOR EM COLIDIR COM O AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CUPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADOS DE MANEIRA EQUIVOCADA. REPRIMENDA ADEQUADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ OBSERVADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TEMA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA CONCEDIDA NA SENTENÇA. -A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa sem qualquer tipo de prejuízo, não é inepta. -O agente que ameaça sua ex-companheira de morte portando arma de fogo e tenta colidir seu veículo contra o da vítima, configura mal injusto e grave, e comete o delito descrito no art. 147 do Código Penal. -Nos crimes cometidos na clandestinidade a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos dos autos. -Enseja a readequação da pena-base, quando a valoração da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente são baseados em fundamentos inadequados. -Ao agente reincidente, é viável a fixação do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme verbete 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. -É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita. -A remuneração fixada na sentença para o defensor dativo abrange os atos processuais praticados até o trânsito em julgado, inclusive a interposição de recurso, pelo que não cabe novo arbitramento de honorários no juízo ad quem. -Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.032457-0, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-09-2014).
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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