main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.032470-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Operadora de Produção. Problemas lombares. Perícia que atestou a incapacidade temporária da segurada. Reabilitação indicada. Direito à percepção do auxílio-doença. Termo inicial. Cessação do último benefício que vinha sendo pago administrativamente. Antecipação de tutela com fixação de astreintes. Possibilidade. Atualização das parcelas em atraso. Aplicação da Lei n. 11.960/09. Percepção do benefício nos períodos em que a segurada percebeu remuneração. Impossibilidade, no entanto, de sua cumulação com seguro desemprego. Vedação expressa no Art. 124, § único, da Lei n. 8.213/91. Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). O objetivo das astreintes "não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante) Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, ainda não houve trânsito em julgado da decisão, que poderá ser alvo de recursos internos e está sujeita à modulação de seus efeitos, motivo pelo qual não é possível aplicar-se o preceito vinculante da referida decisão. A atualização, desse modo, deve se dar, a partir de 30.6.2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros, porquanto o autor faz jus tanto à remuneração, pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de manter a própria subsistência. (Incidente de Uniformização JEF n. 0016284-18.2009.404.7050, relª Juíza Federal Luísa Hickel Gamba - Turma Regional de Uniformização, TRF/4ª Região), ademais, "o trabalho exercido nesse período não tem o condão de desconstituir a incapacidade laboral pericialmente atestada". (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.000197-2, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032470-7, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão