main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.032509-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da prescrição no tocante ao pedido de juros sobre o capital próprio atinente à telefonia fixa (art. 269, IV, do CPC). Procedência dos demais pleitos. Pleito inicial baseado em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Inadmissibilidade. Movimentação processual que tem, apenas, cunho informativo, não servindo como prova. Contrato firmado pelas partes não identificado na inicial e na aludida pesquisa. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Celebração pelas partes de outras avenças dessa natureza não descartada. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelo provido. Análise do agravo retido prejudicada, bem como da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas na apelação da ré. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032509-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão