TJSC 2014.032573-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA PRATICADAS NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C ART. ART. 7º, II e V DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA (ART. 16 DA LEI 11.346/2006). SOLENIDADE PRESIDIDA POR CONCILIADOR. OFENDIDA QUE REITEROU O INTERESSE DE REPRESENTAÇÃO. EIVA INEXISTENTE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA SUPOSTA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. (I) LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. (II) AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO POSTERIOR À DENUNCIA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO EXAME DE CORPO DE DELITO. CONJUNTO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 78 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. - A finalidade da solenidade prevista no art. 16 da Lei 11.343/2006 é cientificar a vítima sobre as consequências da retratação, motivo pelo qual a previsão de que seja conduzida por juiz de direito. Na hipótese, em que a vítima ratificou seu interesse no prosseguimento da persecução criminal, não causa nulidade o fato de que a audiência foi presidida por conciliador. - O STF, no julgamento da ADI 4424/DF, pacificou o entendimento de que nos crimes de lesão corporal leve ou culposa praticados mediante violência doméstica e familiar (CP, art. 129, § 9º) a ação penal é pública incondicionada. - Nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar a vítima pode se retratar da representação até o recebimento da denúncia em audiência especialmente designada para essa finalidade (Lei 11.340/2006, art. 16). - Nos crimes praticados mediante violência doméstica, muitas vezes ocorridos às escondidas, a palavra da vítima assume extrema importância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Assim, quando tal elemento é submetido ao crivo do contraditório e mostra-se harmônico com os demais elementos probatórios, é suficiente sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaças proferidas no âmbito da unidade familiar. - O princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, pressupõe uma conduta meio ou preparatória para a consumação de outro delito, circunstância que não se observa entre os crimes de lesão corporal e ameaça. - Não é possível cumular as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 78 do Código Penal quando da fixação do sursis penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.032573-0, de Capinzal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA PRATICADAS NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C ART. ART. 7º, II e V DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA (ART. 16 DA LEI 11.346/2006). SOLENIDADE PRESIDIDA POR CONCILIADOR. OFENDIDA QUE REITEROU O INTERESSE DE REPRESENTAÇÃO. EIVA INEXISTENTE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA SUPOSTA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. (I) LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. (II) AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO POSTERIOR À DENUNCIA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO EXAME DE CORPO DE DELITO. CONJUNTO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 78 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. - A finalidade da solenidade prevista no art. 16 da Lei 11.343/2006 é cientificar a vítima sobre as consequências da retratação, motivo pelo qual a previsão de que seja conduzida por juiz de direito. Na hipótese, em que a vítima ratificou seu interesse no prosseguimento da persecução criminal, não causa nulidade o fato de que a audiência foi presidida por conciliador. - O STF, no julgamento da ADI 4424/DF, pacificou o entendimento de que nos crimes de lesão corporal leve ou culposa praticados mediante violência doméstica e familiar (CP, art. 129, § 9º) a ação penal é pública incondicionada. - Nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar a vítima pode se retratar da representação até o recebimento da denúncia em audiência especialmente designada para essa finalidade (Lei 11.340/2006, art. 16). - Nos crimes praticados mediante violência doméstica, muitas vezes ocorridos às escondidas, a palavra da vítima assume extrema importância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Assim, quando tal elemento é submetido ao crivo do contraditório e mostra-se harmônico com os demais elementos probatórios, é suficiente sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaças proferidas no âmbito da unidade familiar. - O princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, pressupõe uma conduta meio ou preparatória para a consumação de outro delito, circunstância que não se observa entre os crimes de lesão corporal e ameaça. - Não é possível cumular as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 78 do Código Penal quando da fixação do sursis penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.032573-0, de Capinzal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capinzal
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