TJSC 2014.032574-7 (Acórdão)
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO APOSENTATÓRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO DE SUA CONCESSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA POSITIVADA. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 (QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA UNIÃO), COM APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO. I. "O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município". (TJSC - Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, rel. Des. Des. Jaime Ramos, j. 29.5.2014) II. Não pode o Poder Público, em reverência aos princípios maiores da segurança jurídica e da boa-fé, praticar ato que importe em redução dos proventos de aposentadoria concedida há mais de cinco anos, pois, à luz do art. 54 da Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo e tem aplicação subsidiária aos Estados e aos Municípios, avulta aí nítida decadência administrativa, porquanto o servidor não pode ficar eternamente submetido ao poder de autotutela estatal. III. A fixação da verba honorária deve levar em conta o critério equitativo proclamado no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, sopesando-se as alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo dispositivo, concernentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para tanto. Observados tais parâmetros, insta majorar o importe sentencialmente fixado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032574-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO APOSENTATÓRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO DE SUA CONCESSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA POSITIVADA. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 (QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA UNIÃO), COM APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO. I. "O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município". (TJSC - Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, rel. Des. Des. Jaime Ramos, j. 29.5.2014) II. Não pode o Poder Público, em reverência aos princípios maiores da segurança jurídica e da boa-fé, praticar ato que importe em redução dos proventos de aposentadoria concedida há mais de cinco anos, pois, à luz do art. 54 da Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo e tem aplicação subsidiária aos Estados e aos Municípios, avulta aí nítida decadência administrativa, porquanto o servidor não pode ficar eternamente submetido ao poder de autotutela estatal. III. A fixação da verba honorária deve levar em conta o critério equitativo proclamado no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, sopesando-se as alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo dispositivo, concernentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para tanto. Observados tais parâmetros, insta majorar o importe sentencialmente fixado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032574-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Blumenau
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