TJSC 2014.032579-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARA COBRAR VALOR JÁ QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA RECONVENÇÃO REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RECONVINDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECONVINTE PREJUDICADO. 1. "O ajuizamento de ação judicial constitui exercício regular de direito reconhecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF) e, por essa razão, não enseja indenização por danos patrimoniais ou morais, salvo se provada a má-fé do demandante ou danos que fujam da normalidade". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020857-2, de Caçador, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 29-05-2014). 2. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032579-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARA COBRAR VALOR JÁ QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA RECONVENÇÃO REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RECONVINDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECONVINTE PREJUDICADO. 1. "O ajuizamento de ação judicial constitui exercício regular de direito reconhecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF) e, por essa razão, não enseja indenização por danos patrimoniais ou morais, salvo se provada a má-fé do demandante ou danos que fujam da normalidade". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020857-2, de Caçador, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 29-05-2014). 2. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032579-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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