TJSC 2014.032597-4 (Acórdão)
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pelas requerentes. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo da ré. Alegada impossibilidade de apresentação de documentos. Afirmação de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Documentação reclamada comum às partes. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Reclamo das autoras. Radiografia. Documento suficiente à propositura da ação principal, por conter as principais informações referentes à contratação. Juntada do contrato e outros documentos que se mostra desnecessária. Ônus sucumbenciais. Derrota mínima sustentada. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela demandada, esses fixados no valor de R$ 500,00, ex vi do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Irresignação das demandantes acolhida nesse aspecto. Litigância de má-fé da empresa requerida alegada, em decorrência de suposta falsidade documental relativamente aos extratos fornecidos na via administrativa. Argumento repetido nas suas contrarrazões. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Situação de litigância de má-fé não verificada. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Recurso da ré desprovido. Apelo das suplicantes provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032597-4, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Ementa
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pelas requerentes. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo da ré. Alegada impossibilidade de apresentação de documentos. Afirmação de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Documentação reclamada comum às partes. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Reclamo das autoras. Radiografia. Documento suficiente à propositura da ação principal, por conter as principais informações referentes à contratação. Juntada do contrato e outros documentos que se mostra desnecessária. Ônus sucumbenciais. Derrota mínima sustentada. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela demandada, esses fixados no valor de R$ 500,00, ex vi do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Irresignação das demandantes acolhida nesse aspecto. Litigância de má-fé da empresa requerida alegada, em decorrência de suposta falsidade documental relativamente aos extratos fornecidos na via administrativa. Argumento repetido nas suas contrarrazões. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Situação de litigância de má-fé não verificada. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Recurso da ré desprovido. Apelo das suplicantes provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032597-4, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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