TJSC 2014.032618-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL PRECISO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS NA PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Indevida a concessão de indenização, devido à conclusão do laudo pericial de que a lesão sofrida acarretou apenas a limitação parcial leve, a qual decorre de dores residuais. Inexistente, portanto, a incapacidade permanente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032618-9, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL PRECISO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS NA PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Indevida a concessão de indenização, devido à conclusão do laudo pericial de que a lesão sofrida acarretou apenas a limitação parcial leve, a qual decorre de dores residuais. Inexistente, portanto, a incapacidade permanente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032618-9, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Maravilha
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