TJSC 2014.032675-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE A CARGA HORÁRIA DE SEUS SERVIDORES. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI N. 8.112/90). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HAVENDO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'. Em face da competência legislativa do Município para 'legislar sobre assuntos de interesse local' (art. 30, inciso I, da Carta Magna), dentre os quais o de regulamentar o trabalho de seus servidores, não se aplicam aos servidores municipais as normas contidas na Lei Federal n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Previsto na legislação municipal que a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, não são devidas como extraordinárias as horas laboradas pelos servidores públicos estatutários que excederem à 40ª hora semanal. A alteração da lei para reduzir a jornada semanal para 40 horas sem alteração de vencimento não tem efeito retroativo. Como autoriza a parte final do inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal é 'facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037843-2, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24.7.2014)" (Apelação Cível n. 2014.032624-4, de Concórdia, Relator: Des. João Henrique Blasi, 2ª Câm. Dir. Pub., j. 10/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032675-6, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE A CARGA HORÁRIA DE SEUS SERVIDORES. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI N. 8.112/90). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HAVENDO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'. Em face da competência legislativa do Município para 'legislar sobre assuntos de interesse local' (art. 30, inciso I, da Carta Magna), dentre os quais o de regulamentar o trabalho de seus servidores, não se aplicam aos servidores municipais as normas contidas na Lei Federal n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Previsto na legislação municipal que a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, não são devidas como extraordinárias as horas laboradas pelos servidores públicos estatutários que excederem à 40ª hora semanal. A alteração da lei para reduzir a jornada semanal para 40 horas sem alteração de vencimento não tem efeito retroativo. Como autoriza a parte final do inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal é 'facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037843-2, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24.7.2014)" (Apelação Cível n. 2014.032624-4, de Concórdia, Relator: Des. João Henrique Blasi, 2ª Câm. Dir. Pub., j. 10/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032675-6, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Concórdia
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