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Jurisprudência


TJSC 2014.032699-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OFICIAR AO INSS E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FORNECIMENTO DE DADOS. DIFICULDADE EM PRODUZIR PROVAS DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA AUTARQUIA FEDERAL E PELOS BANCOS. FATO NOTÓRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Não se pode confundir a documentação indispensável à propositura da ação, com os documentos comprobatórios do direito perseguido pelos Autores, razão pela qual, preenchidos os requisitos enumerados nos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil, a petição exordial está apta à apreciação judicial e deferimento de diligências necessárias, especialmente quando notoriamente são negados os acessos aos dados bancários e previdenciários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032699-0, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Bremer Nones
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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