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Jurisprudência


TJSC 2014.032798-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. ART. 267, § 3º, DO CPC. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Na remota hipótese de os autores terem pago efetivamente o valor integral do imóvel, ou seja, sem cogitar a perda de parte do terreno à Administração, o que seria extraordinário, é razoável exigir que aquele que assumiu onerosidade alheia consiga demonstrar a subrrogação do respectivo direito ao ressarcimento, nem que seja por contrato particular ou prova testemunhal, o que não ocorre nos autos, sequer em início de prova, sendo oportuna a lição de Nicola Framarino dei Malatesta, segundo o qual "se o ordinário se presume, o extraordinário se prova" (A lógica das provas em matéria criminal, LZN, 2003, p. 132). Ainda que se leve em conta a natureza jurídica da ação de desapropriação indireta, cuja doutrina e a jurisprudência não vacilam em afirmar, com razão, ser de direito real, tal fato não garante, por si só, a indenização dos atuais proprietários do bem expropriado. Caso se extraia dos autos que os proprietários não sofreram mal algum com a expropriação indevida da Administração, independentemente da natureza jurídica da actio, a pretensão indenizatória encontra óbice no princípio jurídico segundo o qual é vedado o enriquecimento ilícito, visto que somente que sofreu o dano tem o direito de ser reparado, consoante interpretação do art. 927 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007509-3, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032798-5, de Maravilha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Maravilha
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