TJSC 2014.032823-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - COBRANÇA POR DÉBITO INDEVIDO - RESCISÃO DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - TIM CELULAR S/A - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público de promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores no órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "A cobrança indevida de serviço, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante." (Apelação Cível n. 2014.038800-0, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29-7-2014). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo com relação ao dano moral sofrido (R$ 30.000,00), mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032823-1, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - COBRANÇA POR DÉBITO INDEVIDO - RESCISÃO DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - TIM CELULAR S/A - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público de promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores no órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "A cobrança indevida de serviço, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante." (Apelação Cível n. 2014.038800-0, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29-7-2014). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo com relação ao dano moral sofrido (R$ 30.000,00), mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032823-1, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itajaí
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