TJSC 2014.032844-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE ASFIXIA, DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES CIRCUNSTANCIADA (ART. 244-B, § 2°, DA LEI N. 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. "[...] Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.000722-9, de Canoinhas, Rel. Des. Torres Marques, j. em 08/03/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.032844-4, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE ASFIXIA, DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES CIRCUNSTANCIADA (ART. 244-B, § 2°, DA LEI N. 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. "[...] Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.000722-9, de Canoinhas, Rel. Des. Torres Marques, j. em 08/03/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.032844-4, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Curitibanos
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