main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.032923-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA CONTRA A AVÓ PATERNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DA BENESSE EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. O pedido de justiça gratuita formulado em primeira instância, carente de manifestação do Magistrado singular, importa em deferimento tácito do benefício, gerando efeito nas demais instâncias jurisdicionais. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO APELATÓRIO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 522 DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. O agravo de instrumento é a via adequada para se insurgir contra os efeitos em que a apelação é recebida, sendo inviável o conhecimento do apelo neste ponto. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI. ALIMENTANDA QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS JUDICIAIS DE EXIGÊNCIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR. SENTENÇA REFORMADA. O dever dos avós em prestar alimentos aos netos, decorrente do denominado princípio da solidariedade, é subsidiário ou sucessivo e, assim, torna-se pertinente e cabível somente quando demonstrada a omissão do genitor e esgotados os meios judiciais disponíveis para compeli-lo ao pagamento da verba alimentar. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032923-3, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
Mostrar discussão