TJSC 2014.032937-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. POSTERIOR DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RESCISÃO DO PACTO. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC). EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA (ART. 267, VI, CPC). APELOS DE AMBAS AS PARTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3° E 4º DO CPC. RECURSOS DA AUTORA DESPROVIDOS E APELOS DA RÉ PROVIDOS. I - Constatada a rescisão do contrato objeto da lide e a voluntária desocupação do imóvel pela Autora, exsurge evidente a superveniente falta de interesse de agir, razão pela qual se altera, de ofício, os fundamentos da sentença que extinguiu a lide, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC) para declarar-se a extinção do feito por carência de ação, com fulcro no inciso VI, do art. 267, do aludido dispositivo processual. II - Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu ensejo à instauração da demanda. Dessa forma, tendo em vista que foi a Autora quem deu causa ao ajuizamento das ações e, também, à perda superveniente de seu objeto, a ela caberá o pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. III - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). Nessa esteira, é cabível a majoração da verba honorária estabelecida na sentença quando se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032937-4, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. POSTERIOR DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RESCISÃO DO PACTO. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC). EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA (ART. 267, VI, CPC). APELOS DE AMBAS AS PARTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3° E 4º DO CPC. RECURSOS DA AUTORA DESPROVIDOS E APELOS DA RÉ PROVIDOS. I - Constatada a rescisão do contrato objeto da lide e a voluntária desocupação do imóvel pela Autora, exsurge evidente a superveniente falta de interesse de agir, razão pela qual se altera, de ofício, os fundamentos da sentença que extinguiu a lide, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC) para declarar-se a extinção do feito por carência de ação, com fulcro no inciso VI, do art. 267, do aludido dispositivo processual. II - Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu ensejo à instauração da demanda. Dessa forma, tendo em vista que foi a Autora quem deu causa ao ajuizamento das ações e, também, à perda superveniente de seu objeto, a ela caberá o pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. III - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). Nessa esteira, é cabível a majoração da verba honorária estabelecida na sentença quando se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032937-4, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks Rodrigues
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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