TJSC 2014.032945-3 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSADO PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTS. 121, CAPUT, 129, § 1.º, I, E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DAQUELES ESTAMPADOS NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 E NO ART. 244-B, § 2.º, DA LEI N. 8.069/90. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA EXTRAÍDOS DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS DE SUA OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao tribunal do júri conhecer dos crimes dolosos contra a vida. Os indícios de autoria autorizadores da pronúncia referem-se, portanto, a indícios de autoria dolosa, seja direta ou eventual. Somente a prova concreta, lídima e estreme de dúvidas, autoriza o magistrado a, monocraticamente, classificar a conduta como culposa, afastando-a da apreciação dos jurados. Havendo indícios de dolo do agente, mesmo que eventual, deve pronunciá-lo. 2. Não se pode tornar absoluta a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de veementes indicativos de que o agente, visando a escapar da atuação estatal, na condução de veículo automotor, efetua diversas manobras de ultrapassagem, sem visibilidade e desenvolvendo velocidade excessiva, vem a ocasionar colisão com outro automóvel que trafega em sua mão de direção, causando a morte da vítima, não se pode descartar, de plano, que, além de assumir o risco de causar o desastre, também tenha assentido com o desate fatal. 3. Sendo crível a ocorrência do dolo eventual, cumpre ao conselho de sentença dar a completa avaliação das provas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.032945-3, de Seara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSADO PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTS. 121, CAPUT, 129, § 1.º, I, E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DAQUELES ESTAMPADOS NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 E NO ART. 244-B, § 2.º, DA LEI N. 8.069/90. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA EXTRAÍDOS DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS DE SUA OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao tribunal do júri conhecer dos crimes dolosos contra a vida. Os indícios de autoria autorizadores da pronúncia referem-se, portanto, a indícios de autoria dolosa, seja direta ou eventual. Somente a prova concreta, lídima e estreme de dúvidas, autoriza o magistrado a, monocraticamente, classificar a conduta como culposa, afastando-a da apreciação dos jurados. Havendo indícios de dolo do agente, mesmo que eventual, deve pronunciá-lo. 2. Não se pode tornar absoluta a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de veementes indicativos de que o agente, visando a escapar da atuação estatal, na condução de veículo automotor, efetua diversas manobras de ultrapassagem, sem visibilidade e desenvolvendo velocidade excessiva, vem a ocasionar colisão com outro automóvel que trafega em sua mão de direção, causando a morte da vítima, não se pode descartar, de plano, que, além de assumir o risco de causar o desastre, também tenha assentido com o desate fatal. 3. Sendo crível a ocorrência do dolo eventual, cumpre ao conselho de sentença dar a completa avaliação das provas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.032945-3, de Seara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Seara
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