TJSC 2014.032953-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAR DILAÇÃO PROBATÓRIA SUPERIOR. PROVA SUFICIENTE A AMPARAR O EDITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. VALORAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA EQUIDISTANTE DAS PARTES. CONDIÇÃO PROBANTE SUPERIOR. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Na ação de nunciação de obra nova, incumbe ao autor comprovar os danos sofridos pelo seu imóvel em decorrência de novo empreendimento. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova elaborada de maneira unilateral possui seu valor probante reduzido em relação àquela cuja produção decorre de determinação judicial e é devidamente submetida ao contraditório judicial e formulada de maneira eqüidistante das partes, sendo gerada por ente com munus público e imparcial quanto ao resultado da lide. Aos beneficiários da Justiça Gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de inexigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032953-2, de Indaial, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAR DILAÇÃO PROBATÓRIA SUPERIOR. PROVA SUFICIENTE A AMPARAR O EDITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. VALORAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA EQUIDISTANTE DAS PARTES. CONDIÇÃO PROBANTE SUPERIOR. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Na ação de nunciação de obra nova, incumbe ao autor comprovar os danos sofridos pelo seu imóvel em decorrência de novo empreendimento. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova elaborada de maneira unilateral possui seu valor probante reduzido em relação àquela cuja produção decorre de determinação judicial e é devidamente submetida ao contraditório judicial e formulada de maneira eqüidistante das partes, sendo gerada por ente com munus público e imparcial quanto ao resultado da lide. Aos beneficiários da Justiça Gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de inexigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032953-2, de Indaial, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônica Elias de Lucca Pasold
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Indaial
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