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Jurisprudência


TJSC 2014.032979-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, COM EXPEDIÇÃO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VERBA AUTÔNOMA. EXEGESE DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (EOAB). ALEGADO EXCESSO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é possível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). II. Cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto. Logo, não há como acolher-se, in casu, o aventado excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALMEJADO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR ESTA CORTE QUE IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "O julgamento da apelação, na qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo pela via do agravo de instrumento, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto" (Agravo de Instrumento n. 2011.054942-7, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 8-8-2013). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2013.009595-1, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 18.3.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032979-0, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Ituporanga
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