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Jurisprudência


TJSC 2014.032980-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS CRÉDITOS PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E VAGA. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é factível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). Cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto. Logo, não há como acolher-se, in casu, o aventado excesso de execução" (Apelação Cível n. 2014.032474-5, de Ituporanga, Relator: Des. João Henrique Blasi, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 26/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032980-0, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).

Data do Julgamento : 26/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Ituporanga
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