TJSC 2014.032986-2 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO POR CÂMARA CRIMINAL EM FACE DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA COM VISTAS AO AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR CONJUGAL. DECISÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SÃO JOSÉ QUE SE RECONHECEU INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA, RELEGANDO-OS AO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA DECIDIR SOBRE A QUESTÃO. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS (ART. 888, INC. VI, DO CPC), TANTO MAIS PORQUE A MEDIDA PROTETIVA ORA PLEITEADA JÁ FOI CONCEDIDA EM ANTERIOR PROCEDIMENTO. MATÉRIA AFEITA À CÂMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO CIVIL, QUE DEVERÁ DECIDIR SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DO DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL REALIZADO NA ORIGEM. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), conquanto discipline expressamente a competência dos juízos de primeira instância (arts. 14 e 33), é omissa em regular a competência recursal para os feitos nos quais se discute acerca do deferimento ou não das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22. 2. Entretanto, confundindo-se, a medida protetiva postulada, com o procedimento acautelatório de separação de corpos (art. 888, inc. VI, do CPC) ou mesmo com a predeterminação da partilha patrimonial através da permanência da virago na residência comum - circunstância evidenciada pela cumulação com pedidos de natureza eminentemente civil, tais como o próprio divórcio, a partilha, a guarda, visitas e pensionamento dos filhos - , a matéria ganha contornos eminentemente civis, refugindo-se, pois, do âmbito da competência das Câmaras de Direito Criminal. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.032986-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO POR CÂMARA CRIMINAL EM FACE DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA COM VISTAS AO AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR CONJUGAL. DECISÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SÃO JOSÉ QUE SE RECONHECEU INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA, RELEGANDO-OS AO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA DECIDIR SOBRE A QUESTÃO. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS (ART. 888, INC. VI, DO CPC), TANTO MAIS PORQUE A MEDIDA PROTETIVA ORA PLEITEADA JÁ FOI CONCEDIDA EM ANTERIOR PROCEDIMENTO. MATÉRIA AFEITA À CÂMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO CIVIL, QUE DEVERÁ DECIDIR SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DO DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL REALIZADO NA ORIGEM. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), conquanto discipline expressamente a competência dos juízos de primeira instância (arts. 14 e 33), é omissa em regular a competência recursal para os feitos nos quais se discute acerca do deferimento ou não das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22. 2. Entretanto, confundindo-se, a medida protetiva postulada, com o procedimento acautelatório de separação de corpos (art. 888, inc. VI, do CPC) ou mesmo com a predeterminação da partilha patrimonial através da permanência da virago na residência comum - circunstância evidenciada pela cumulação com pedidos de natureza eminentemente civil, tais como o próprio divórcio, a partilha, a guarda, visitas e pensionamento dos filhos - , a matéria ganha contornos eminentemente civis, refugindo-se, pois, do âmbito da competência das Câmaras de Direito Criminal. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.032986-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
São José
Mostrar discussão