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Jurisprudência


TJSC 2014.032998-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACOLHIMENTO, COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE OS DANOS FORAM PRODUZIDOS. CPC, ART. 100, V, "A". INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, DA CODIFICAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA TANTO, PROVIDO. A regra especial de fixação da competência prevista no Código de Defesa do Consumidor - art. 101, inc. I -, reveste-se de caráter absoluto, preponderando sobre a regra geral contida no Estatuto Procedimental Civil, atraindo para o foro do domicílio do autor a competência para o processamento de causa de nítidos contornos consumeristas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.032998-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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