TJSC 2014.033014-0 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CONCURSO DA FATMA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DO PRESIDENTE DA FATMA. ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO POR FORÇA DO ENUNCIADO N. 1 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CASSAR A DECISÃO EXTINTIVA DO MANDAMUS PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL E FACULTAR A INCLUSÃO DO GOVERNADOR NO POLO PASSIVO DA LIDE. Relativamente à Secretária de Estado, em mandados de segurança similares, este Tribunal tem, de plano, excluído do polo passivo o Secretário de Estado e, em consequência, afastado a competência deste Tribunal para apreciar o feito originariamente, por força do Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público, ex vi: "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". Afastada tal autoridade do polo passivo, o Grupo de Câmara, por maioria, decidiu facultar à impetrante emendar a inicial para inclusão do Governador do Estado no polo passivo da lide. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.033014-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CONCURSO DA FATMA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DO PRESIDENTE DA FATMA. ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO POR FORÇA DO ENUNCIADO N. 1 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CASSAR A DECISÃO EXTINTIVA DO MANDAMUS PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL E FACULTAR A INCLUSÃO DO GOVERNADOR NO POLO PASSIVO DA LIDE. Relativamente à Secretária de Estado, em mandados de segurança similares, este Tribunal tem, de plano, excluído do polo passivo o Secretário de Estado e, em consequência, afastado a competência deste Tribunal para apreciar o feito originariamente, por força do Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público, ex vi: "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". Afastada tal autoridade do polo passivo, o Grupo de Câmara, por maioria, decidiu facultar à impetrante emendar a inicial para inclusão do Governador do Estado no polo passivo da lide. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.033014-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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