TJSC 2014.033038-4 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO EXPERT. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR ESTAR A DECISÃO COMBATIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. Em sede de ação de prestação de contas, havendo na sua segunda fase a necessidade de prova técnica para averiguar a regularidade dos números apresentados, competirá ao acionado, por força do princípio da causalidade, a incumbência de arcar com os honorários arbitrados para remuneração do perito (Agravo de Instrumento n. 2011.092795-1, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 2/4/2012). INCONFORMISMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.033038-4, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO EXPERT. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR ESTAR A DECISÃO COMBATIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. Em sede de ação de prestação de contas, havendo na sua segunda fase a necessidade de prova técnica para averiguar a regularidade dos números apresentados, competirá ao acionado, por força do princípio da causalidade, a incumbência de arcar com os honorários arbitrados para remuneração do perito (Agravo de Instrumento n. 2011.092795-1, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 2/4/2012). INCONFORMISMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.033038-4, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Data do Julgamento
:
13/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Concórdia
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