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Jurisprudência


TJSC 2014.033056-6 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (INCISOS I E IV DO § 4º DO ART. 155, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP). PEDIDO REVISIONAL AMPARADO NO INCISO I DO ART. 621 DO CPP SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA A DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSOS. PRETENSÃO DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES, A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE. AGENTE QUE REGISTRA DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CADA UMA DELAS PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA MONISTA. REQUERENTE QUE CONCORREU PARA A CONDUTA DANDO COBERTURA A SUA COMPARSA, COM DECISIVA PARTICIPAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. - A existência de diversas condenações transitadas em julgado (sete) permite o reconhecimento de maus antecedentes, da conduta social desvirtuada e da personalidade voltada para a prática de delitos. - Em atenção à regra do caput do art. 29 do CP (teoria monista), é irrelevante, para delimitação da culpabilidade do agente, o fato de ele ter adentrado ou não na residência das vítimas, haja vista que ele planejou, uniu esforços e prestou auxílio à comparsa que incorreu em todas as elementares do crime de furto duplamente qualificado, concorrendo, assim, para o resultado delituoso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e deferimento parcial da revisão criminal. - Revisão criminal parcialmente conhecida e indeferida. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.033056-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 25-03-2015).

Data do Julgamento : 25/03/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Bento do Sul
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