TJSC 2014.033064-5 (Acórdão)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. DESACOLHIMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 1.060/50. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido -, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), eis que ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada. II. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça requer procedimento próprio, na senda do regrado pelo art. 4º, § 2º, da Lei n. 1.060/50, não podendo instrumentalizar- se, como in casu, por meio de apelação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033064-5, de Mafra, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. DESACOLHIMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 1.060/50. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido -, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), eis que ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada. II. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça requer procedimento próprio, na senda do regrado pelo art. 4º, § 2º, da Lei n. 1.060/50, não podendo instrumentalizar- se, como in casu, por meio de apelação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033064-5, de Mafra, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Mafra
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